Processo TCM nº.
07203/11, exercício financeiro de 2010, com arrimo no art 40, inciso II combinado
com o art. 42, todos da Lei Complementar nº. 06/91, de responsabilidade do Sr. Ivonilton
Vieira dos Santos, no qual aplica-se ao gestor multa no valor de R$ 1.000,00 (Um
mil reais), em razão de irregularidades
O TCM (Tribunal de contas dos municípios) aprovou, com
ressalvas, as contas da prefeitura de Gentio do Ouro, referente ao exercício de
2010 cujo responsável é o prefeito e
candidato a reeleição Ivonilton Vieira (PSD).
De acordo parecer prévio de numero 305/11 elaborado pelo TCM no qual foram apontadas algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplos:
- Abertura
de créditos suplementares por excesso de arrecadação sem a devida comprovação
dos respectivos recursos;
- Aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino em percentual aquém do mínimo exigido pelo art. 212
da Constituição Federal;
- Ausência do Parecer do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, além da aplicação de parte dos
recursos do Fundo em ações estranhas ás suas finalidades e não devolução dos
recursos glosados à conta bancária específica, aplicados com desvio de finalidade
em exercícios anteriores;
- Realização de despesas com pessoal acima do
limite estabelecido na LRF;
- Ausência de comprovação da publicidade dos
demonstrativos de que tratam o RGF e o RREO na forma e prazos previstos na
legislação de regência;
- Ausência de comprovação das providências acaso
adotadas com vistas à cobrança dos ressarcimentos imputados pelo TCM,
inclusive, recolhimento do gravame aplicado ao próprio gestor;
- Deficiência dos relatórios enviados violando as
exigências legais.
Após tudo visto e devidamente examinado o
processo da Prestação de contas da Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro, sob
os aspectos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, que é conferida à Corte pela Carta Federal, denotam-se falhas,
impropriedades devidamente evidenciadas neste pronunciamento, inclusive algumas
irregularidades, de sorte a concluir que as contas referenciadas submetem ao
comando do contido no art. 40, inciso II combinado com o art. 42 da Lei
Complementar nº. 06/91.
Diante do exposto e tudo mais que consta no
processo, resolve: Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das
contas da Prefeitura Municipal de GENTIO DO OURO, processo TCM nº. 07203/11, exercício financeiro
de 2010, com arrimo no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei
Complementar nº. 06/91, da responsabilidade do Sr. Ivonilton Vieira dos Santos
Aplicar ao gestor, nos
termos do art. 71, inciso II combinado com o art. 76, inciso III, alínea “d” da
mencionada Lei Complementar nº. 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em
razão das irregularidades remanescentes.
Para imputação do gravame deverá ser
emitida Deliberação de Imputação de Débito, devendo o recolhimento aos cofres
públicos se dar no prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, na
forma da Resolução TCM nº. 1.124/05, sob pena de ensejar a adoção das medidas
previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº.
06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem
eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da
Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.
Confira parecer na integra nos links abaixo:
Fonte: www.tcm.ba.gov.br
Por:
Romeu Júnior
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