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Contas da Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro são aprovadas com ressalvas:


Processo TCM nº. 07203/11, exercício financeiro de 2010, com arrimo no art 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº. 06/91, de responsabilidade do Sr. Ivonilton Vieira dos Santos, no qual aplica-se ao gestor multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em razão de irregularidades

O TCM (Tribunal de contas dos municípios) aprovou, com ressalvas, as contas da prefeitura de Gentio do Ouro, referente ao exercício de 2010 cujo responsável é o prefeito e candidato a reeleição Ivonilton Vieira (PSD).

De acordo parecer prévio de numero 305/11 elaborado pelo TCM no qual foram apontadas algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplos:

- Abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação sem a devida comprovação dos respectivos recursos;

- Aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual aquém do mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal;

- Ausência do Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, além da aplicação de parte dos recursos do Fundo em ações estranhas ás suas finalidades e não devolução dos recursos glosados à conta bancária específica, aplicados com desvio de finalidade em exercícios anteriores;


- Realização de despesas com pessoal acima do limite estabelecido na LRF;

- Ausência de comprovação da publicidade dos demonstrativos de que tratam o RGF e o RREO na forma e prazos previstos na legislação de regência;

- Ausência de comprovação das providências acaso adotadas com vistas à cobrança dos ressarcimentos imputados pelo TCM, inclusive, recolhimento do gravame aplicado ao próprio gestor;

- Deficiência dos relatórios enviados violando as exigências legais.

Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de contas da Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro, sob os aspectos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à Corte pela Carta Federal, denotam-se falhas, impropriedades devidamente evidenciadas neste pronunciamento, inclusive algumas irregularidades, de sorte a concluir que as contas referenciadas submetem ao comando do contido no art. 40, inciso II combinado com o art. 42 da Lei Complementar nº. 06/91.

Diante do exposto e tudo mais que consta no processo, resolve: Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de GENTIO DO OURO, processo TCM nº. 07203/11, exercício financeiro de 2010, com arrimo no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº. 06/91, da responsabilidade do Sr. Ivonilton Vieira dos Santos Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II combinado com o art. 76, inciso III, alínea “d” da mencionada Lei Complementar nº. 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em razão das irregularidades remanescentes. 

Para imputação do gravame deverá ser emitida Deliberação de Imputação de Débito, devendo o recolhimento aos cofres públicos se dar no prazo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, na forma da Resolução TCM nº. 1.124/05, sob pena de ensejar a adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº. 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

Confira parecer na integra nos links abaixo:


Por: Romeu Júnior

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